Campo Grande (MS) - O Estado de Mato Grosso do Sul possui 4.357 pensionistas e 22.076 aposentados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, contudo algumas mudanças ocorreram na concessão da pensão por morte. Para alterar a Lei Previdenciária Estadual (MSPrev) nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, foi aprovada na Assembleia Legislativa a Lei Nº 4.963, publicada dia 30 de dezembro.
A alteração atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPrev).
A Procuradora de Entidades Públicas e chefe da Procuradoria da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), Drª Renata Raule Machado, explica que o benefício de pensão por morte é pago aos dependentes do segurado da Previdência Social no caso de morte ou de desaparecimento, quando a morte presumida for declarada judicialmente.
“A partir da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte. Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes”, justificou ela.
Nos Estados e Municípios, devem ser estendidas algumas regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, entendimento este exarado inclusive através da Nota Técnica nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS.
De acordo com a Procuradora, é importante ressaltar que ao servidor não haverá nenhuma perda. Os seus dependentes também estão assegurados. Uma das mudanças é que “o filho menor que recebia pensão por morte até os 18 anos, agora receberá o benefício até os 21 anos”.
A maior alteração está nas pensões de companheiros e cônjuges, onde o benefício varia conforme a idade. “Isso deve-se ao fato de tentar corrigir distorções existentes nos pensionamentos, onde cônjuges que ficaram viúvos em tenra idade passavam a receber pensão por longo tempo, ou seja, pelo resto de suas vidas, gerando gastos desnecessários à previdência”, complementou Renata Machado.
Neste caso, os dependentes do servidor não estarão “descobertos” pela previdência, mas apenas há uma limitação temporal para o recebimento do benefício.
Por exemplo, uma viúva de 18 anos, se estiver casada há mais de dois anos e o segurado tiver vertido 18 contribuições à previdência receberá pensão durante 3 (três) anos, período este que poderá inserir-se no mercado de trabalho. Já, a esposa que tem entre 21 e 26 anos receberá o pensionamento durante seis anos e assim consecutivamente. Os filhos estarão amparados até seus 21 anos.
Os Regimes Próprios não podem conceder benefícios distintos do Regime Geral de Previdência, sob pena de suspensão do Certificado de Regularidade Previdenciária, renovado a cada 180 dias.
“Tais períodos são suficientes para suprir a viuvez e proporcionar condições de inserção no mercado de trabalho, limitando a previdência ao auxilio no período em que é necessário – e não “ad eternum””, compartilhou ela.
SAIBA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Podem receber esse benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou maiores inválidos, os cônjuges e companheiros. Na ausência desses, podem ser dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. Se tiver mais de um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.
Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais, vertido 18 contribuições e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:
Fonte: Diretoria de Benefícios da Ageprev.
Alessandra Messias – Assessoria de Comunicação.