Campo Grande (MS) – De 15 de junho até 15 de setembro não deve haver plantas de soja nas lavouras de Mato Grosso do Sul. É o que estabelece a Resolução Semagro 648 publicada na edição desta sexta-feira (18.8) do Diário Oficial do Estado. A Resolução complementa a Lei 3.333, de dezembro de 2006, que dispõe sobre controle, erradicação e prevenção da ferrugem asiática da soja em Mato Grosso do Sul, que sofreu alterações recentemente elaboradas pelo corpo técnico da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro) e em consonância com a Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja) e Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul).
As alterações na lei introduziram medidas fitossanitárias mais rígidas, buscando auxiliar na prevenção, controle e erradicação da ferrugem asiática da soja, doença causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi. A nova regra sugere que não seja permitida a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à cultura de soja na mesma área e no mesmo ano agrícola e seja alterado de 10 de dezembro para 10 de janeiro de cada ano-calendário o prazo para que o sojicultor cadastre ou registre na Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (Iagro) toda e qualquer área de plantio da leguminosa no Estado.
Vazio sanitário
Faltava estabelecer o período de vazio sanitário, em que é proibido o cultivo e obrigatória a ausência de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento, em todas as lavouras do Estado. Isso foi feito pela Resolução Semagro 648. Sem a soja para se alimentar e reproduzir, o fungo causador da ferrugem asiática é extinto. Essa é a maneira mais eficaz de combater a praga.
Além de definir o período de vazio sanitário, a Resolução estabelece também o período de semeadura para a cultura da soja, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, entre 16 de setembro e 31 de dezembro de cada ano. Eventualmente, a Iagro pode autorizar o plantio fora desse período, desde que para pesquisa ou outra finalidade prevista na normativa.
O vazio sanitário consiste na extinção de toda e qualquer planta de soja, até mesmo aquelas que nasçam voluntariamente (guachas ou tigueras), devendo o produtor fazer a remoção. A não observância dessa norma prevê multa pesada para quem desrespeitar as regras. Pode superar 500 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), fixada em R$ 24,23 para o mês de agosto. A multa varia de acordo com o tamanho da lavoura.
A ferrugem
A ferrugem asiática aparece mais durante a ‘safrinha’ (cultura da soja no período de entressafra). O fungo ataca as folhas da planta, impedindo a completa formação dos grãos, como consequência a produtividade cai. O nível de dano que a doença pode ocasionar depende do momento em que ela incide na cultura e das condições climáticas favoráveis à sua multiplicação. Os danos podem chegar a cerca de 70%. A doença foi diagnosticada pela primeira vez no Brasil em 2001. Devido à facilidade de disseminação do fungo pelo vento, a doença ocorre em praticamente todas as regiões produtoras de soja do país.
Veja abaixo a Resolução 648 da Semagro na íntegra:
RESOLUÇÃO SEMAGRO N. 648, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelece os períodos de semeadura e do vazio sanitário vegetal para
a cultura da soja, assim como dispõe sobre as excepcionalidades, a
qual se refere as regras da Lei Estadual n. 3.333 de 21 de dezembro
de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único e art. 9º da Lei Estadual n. 3.333/2006.
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as medidas de manejo adotadas visando reduzir a quantidade de inóculo, prorrogando a incidência da ferrugem asiática da soja nas fases iniciais de crescimento e desenvolvimento da cultura, reduzindo o uso de produtos agrotóxicos e o custo de produção;
Considerando o prejuízo potencial da ferrugem asiática da soja, para as lavouras cultivadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a perda de eficiência e a reduzida disponibilidade de fungicidas (ingredientes ativos) que controlam a ferrugem asiática;
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer o período do vazio sanitário vegetal para a cultura da soja, sendo de 15 de junho a 15 de setembro de cada ano calendário;
Art. 2º - Estabelecer o período de semeadura para a cultura da soja, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo de 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano calendário;
Art. 3º - Excepcionalmente, a IAGRO poderá autorizar o cultivo e manutenção de plantas vivas de soja fora do período de semeadura estabelecido no Art. 2º desta Resolução e no período abrangido pelo vazio sanitário, para as seguintes finalidades:
a) Pesquisa científica para melhoramento genético de soja, para avanço de
gerações de linhagens de soja e para unidades demonstrativas presentes
em feiras e eventos. Tais excepcionalidades só poderão ser desenvolvidas
por instituições de Pesquisa reconhecidas e estabelecidas neste Estado;
§ - 1º Para o atendimento ao disposto no caput, a entidade ou o órgão interessado deve apresentar à IAGRO, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, o requerimento apropriado e o Plano de Trabalho Simplificado, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - Identificação jurídica da instituição de pesquisa, atividade exercida, bem
como a identificação:
a) dos pesquisadores envolvidos e suas qualificações profissionais;
b) da área georreferenciada indicada para o desenvolvimento do trabalho;
II - Variedade ou linhagem da soja a ser cultivada e pesquisada;
III - Detalhamento dos mecanismos ou processos de controle fitossanitário da
Ferrugem Asiática da Soja e, sendo o caso, de outras doenças.
§ - 2º a IAGRO deve manifestar-se no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo, acerca do pedido do interessado referido no § 1º, no caso de manifestação favorável, deve ser imediatamente firmado o Termo de Compromisso, sem o qual não pode ser realizado o trabalho proposto;
§ - 3º O cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou firmadas no Termo de Compromisso deve ser exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade sanitária competente da IAGRO;
§ 4º - Não será autorizado o cultivo de plantas de soja no período do “vazio sanitário”, cujo objetivo seja pesquisa cientifica direcionado para testar resistência genética em materiais de soja ou quanto à eficiência de fungicidas;
§ 5º - As Instituições de Pesquisa que tiverem seus requerimentos deferidos deverão manter à disposição da fiscalização as guias de aplicação de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, e respectivos receituários agronômicos, nos quais deverão conter o nome dos produtos utilizados, dose, data e horário de aplicação;
Art. 4º - As infrações das disposições desta resolução sujeitam-se as sanções previstas na Lei Estadual n. 3.333 de 21 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 15 de agosto de 2.017.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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João Prestes - Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro)
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